
O Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que as Guardas Muinicipais podem realizar ações de segurança pública, podendo inclusive realizar policiamento ostensivo e prisões em flagrante. A decisão ocorreu nos autos do Recurso Extraordinário 688588, que tramitava na Corte desde 2010.
A Suprema Corte estabeleceu que os GMs não poderão exercer funções investigativas, próprias da chamada "polícia judiciária", papel reservado à Polícia Civil. O STF também fixou a competência do Ministério Público para realizar o controle externo das ações das Guardas Municipais, fiscalizando suas ações.
A discussão girava em torno do artigo 1º, inciso I, da Lei 13.866/2004, do Município de São Paulo. No entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), a lei invadia a competência do Estado. A Câmara Municipal de São Paulo recorreu e o processo ganhou repercussão geral.
Na tarde desta quinta-feira, 21, quase 15 anos depois de haver começado sua tramitação, o STF, por maioria, deu provimento ao recurso extraordinário, fixando a seguinte tese: "É constitucional, no âmbito dos municípios, o exercício de ações de segurança urbana pelas Guardas Municipais, inclusive policiamento ostensivo e comunitário, respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública previstos no art. 144 da Constituição Federal e excluída qualquer atividade de polícia judiciária, sendo submetidas ao controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, nos termos do artigo 129, inciso VII, da CF. Conforme o art. 144, § 8º, da Constituição Federal, as leis municipais devem observar as normas gerais fixadas pelo Congresso Nacional".
Sobre esse tema, nada menos que 53 processos ainda aguardam julgamento no STF e muitos outros nas diversas instâncias da justiça brasileira. Com a tese definida, todos os processos deverão replicar a decisão da Suprema Corte.
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